LEI Nº 661 De 26 de Novembro de 1.965.


Dispõe sobre autorização para a Prefeitura firmar convênio com a Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres, de Batatais.


Eu, Doutor José Olímpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:-

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com a "Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres, de Batatais", visando o melhor e mais eficiente aproveitamento, pela comunidade local, dum carro-ambulância, procedido pelo Município.

Art. 2º No convênio estabelecer-se-á o permanente estacionamento da referida ambulância, com o respectivo motorista, junto às dependências da "Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres, de Batatais".

Art. 3º O atendimento de cada chamado, será determinado pela Administração do nosocômio, anotando-se:

a) distância percorrida;
b) o nome e dados pessoais de atendido; e
c) os informes e circunstâncias outras.

Art. 4º Os serviços de transportes serão prestados indistintamente, mas sob remuneração, a fim de que se existem eventuais abusos ou o seu ocasional desvirtuamento.

§ 1º A cobrança a escrituração, acima mencionados, ficarão a cargo da "Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres, de Batatais".

§ 2º As fases remuneratórias do transporte, corresponderão ao cobrado, à época, pelas viaturas de aluguel (automóveis), da cidade.

§ 3º Haverá gratuidade de serviço, em favor das pessoas reconhecidamente hipo-suficientes, em sentido econômico.

Art. 5º A ambulância não deverá sair dos limites municipais.

Parágrafo único. Só o poderá fazer, excepcional e partificadamente, mediante solicitação da direção clínica do nosocômio e ordem escrita da Administração deste.

Art. 6º Ficarão a cargo do Município as despesas do aludido serviço de transporte, ou seja, combustível, reparo e conservação do veículo, motorista e papéis necessários à respectiva escrituração.

Parágrafo único. Receberá o Município, compensatoriamente, s reposição econômica, realizada pelos intentes do mencionado serviço de transporte.

Art. 7º Até o 10º (décimo dia de cada mês, a Administração da "Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres, de Batatais", prestará contas do movimento verificado no mês anterior.

Art. 8º O Município poderá, em se fazendo o caso, ampliar o referido convênio, com novas ou outras naturezas, da mesma espécie.

Art. 9º Os encargos desta lei, correrão pelas verbas próprias, do Orçamento.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 26 de Novembro de 1.965.

Dr. José Olímpio Freiria
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

Octavio de Castro Montana
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.